domingo, 1 de novembro de 2009

REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS - PAP

REGULAMENTO DOS CURSOS PROFISSIONAIS

Dezembro de 2008
1.ª Revisão
Setembro de 2009
Regulamento dos Cursos Profissionais

O presente documento tem por objectivo definir as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos profissionais e foi elaborado de acordo com a legislação actualmente em vigor, nomeadamente:
· Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro.
· Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797 /2006 de 10 de Agosto.
· Despacho nº14758/2004, de 23 de Julho.
· Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro.
· Despacho Normativo nº 36/2007, de 8 de Outubro.
· Ofício-Circular nº 16, de 9/10/2008 da DRELVT.
· Despacho nº 30 265/2008, de 24 de Novembro.
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CAPÍTULO III
PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL (PAP)

Artigo 29º
Âmbito e definição
1. A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem.
2. O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
3. Tendo em conta a natureza do projecto, poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos membros da equipa.
4. Sendo um projecto técnico e prático, deve ser perspectivado de modo a integrar saberes e competências adquiridas ao longo da formação, pelo que deverá ser realizada no terceiro ano do curso.
Artigo 30º
Concepção e concretização do projecto
1. A realização do projecto compreende três momentos essenciais a saber: concepção do projecto, desenvolvimento do projecto devidamente faseado e auto-avaliação do trabalho desenvolvido e elaboração de um relatório final.
2. O processo da PAP tem início com a elaboração do esboço do projecto, em que o aluno deve fazer referência aos seguintes elementos:
a) Tema ou assunto a desenvolver;
b) Objectivos gerais que se propõe atingirem;
c) Meios humanos e materiais a utilizar;
3. O acompanhamento da PAP é realizado durante os tempos lectivos destinados para esse efeito por um professor orientador e é supervisionado pelo director de curso.
4. O aluno e os professores envolvidos no processo devem estabelecer um calendário, para que de modo regular e contínuo, estudem e analisem as estratégias, recursos e actividades necessárias ou recomendáveis ao bom desenvolvimento do projecto.
5. O projecto conclui-se com a elaboração de um relatório a entregar ao professor orientador até quinze dias antes da defesa do trabalho da PAP.
6. O relatório final integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projecto;
b) As realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
c) A análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor orientador.

Artigo 31º
Defesa da PAP
1. A defesa da PAP é feita pelo aluno em sessão pública perante o júri.
2. A dissertação da PAP deve começar pela apresentação sumária do projecto pelo aluno que, seguidamente, deve responder às questões que os elementos do júri entenderem pertinentes.
3. A defesa da PAP deve ter a duração máxima de quarenta e cinco minutos.

Artigo 32º
Avaliação
1. A avaliação processa-se das seguintes formas:
a) Auto-avaliação realizada pelo aluno;
b) Avaliação final quantitativa realizada pelo júri da PAP.
2. A apreciação do projecto realiza-se analisando os seguintes parâmetros:
a) A planificação e organização do projecto;
b) O cumprimento dos prazos previstos;
c) A qualidade científica e técnica;
d) A adequação do projecto ao contexto de trabalho e a sua relevância para a futura integração profissional;
e) A criatividade;
f) O sentido crítico;
g) A progressão demonstrada em termos de competências, atitudes, comportamentos e novas aprendizagens;
h) O grau de empenho e responsabilidade ao longo de todo o processo.
i) A qualidade da expressão formal do relatório do projecto e dos documentos complementares que o integram;
3. A avaliação sumativa traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e realizar-se-á após a conclusão do processo da PAP.
4. Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores.
5. A classificação final da PAP obtém-se pela média aritmética das seguintes componentes:
a) Componente A: elaboração/execução da PAP
Componente A + Componente B + Componente C / 3b) Componente B: relatório PAP
c) Componente C: defesa da PAP

Artigo 33º
Júri
1. O júri de apreciação da PAP é designado pela direcção da escola e terá a seguinte composição:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O coordenador do departamento ou estrutura pedagógica intermédia competente;
c) O director de curso;
d) O director de turma;
e) O professor orientador do projecto;
f) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
g) Um representante das associações sindicais ou profissionais dos sectores de actividade afins ao curso;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou sectores das actividades afins ao curso.
2. O júri, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) a d) e dois elementos a que se referem as alíneas f) a h) do número anterior, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate nas votações.
3. No caso de não ser possível assegurar a presença de dois elementos a que se refere as alíneas f) a h), o mesmo será substituído por um elemento a que se referem as alíneas a) a d).
4. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um elemento do órgão de gestão da escola.
5. Compete ao júri da PAP:
a) Apreciar o projecto;
b) Questionar em matéria que permita evidenciar a cultura técnica e científica do aluno e a sua capacidade de análise crítica do projecto;
c) Proceder ao cálculo da nota final.
6. O presidente do júri promove a afixação, em local público, da pauta com as classificações obtidas.

Artigo 34º
Falta à defesa da PAP
1. O aluno que, por razão justificada, não compareça à defesa da PAP deve apresentar, no prazo de dois dias úteis a contar da data de defesa da prova, a respectiva justificação.
2. No caso de ser aceite a justificação, o presidente do júri marcará a data de realização de nova prova.
3. A injustificação da falta à primeira prova, bem como a falta à nova prova, determina sempre a impossibilidade de realizar a PAP nesse ano escolar.

Artigo 35º
Conclusão da PAP
1. O aluno que, tendo comparecido à PAP, não tenha sido considerado aprovado pelo júri, poderá realizar nova prova, no mesmo ano escolar, em data a definir pelo presidente do júri.
2. Os alunos que não concluam a PAP no final do ciclo, só a poderão voltar a realizar no ano lectivo subsequente.
3. Caso o último ano de formação não seja disponibilizado no ano lectivo seguinte, a escola não se pode comprometer a realizar nova prova.

2 comentários:

  1. os professores podem descontar na nota a um aluno que tenha apresentado depois do dia previsto de pap?

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  2. tinha módulos em atraso do ano passado(3º ano de curso)agora feitos, Posso pedir para apresentar PAP logo no inicio do ano?

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